PARCERIA ENTRE SALÕES DE BELEZA E SEUS PROFISSIONAIS A Lei 12.592, de 18 de janeiro de 2016, alterada pela Lei 13.352, de 27 de outubro de 2015, autoriza salões de beleza a contratarem parcerias com profissionais para desempenharem atividades de cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Contrato Escrito A parceria deve constar de contrato escrito, onde são definidos: O percentual cabível ao salão parceiro sobre cada serviço prestado pelo profissional parceiro; A obrigatoriedade, por parte do salão parceiro, de reter e recolher tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional parceiro em decorrência da parceria; As condições e a periodicidade do pagamento do profissional parceiro, por tipo de serviço oferecido; Os direitos do profissional parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências