Gratificação de Natal
O décimo terceiro salário foi instituído pela Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, e encontra-se regulamentado pelo DECRETO 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
Foi reconhecido como direito do trabalhador no art. 7º, VIII, da Constituição Federal de 1988.
A gratificação de Natal, também conhecida como 13º salário, é
devida ao trabalhador urbano, rural ou doméstico, com carteira de trabalho
assinada, e aos pensionistas e aposentados.
O pagamento do 13º salário deve ser efetuado:
- De fevereiro até o dia 30 de novembro: 50% da
remuneração do mês anterior, a título de adiantamento;
- Até o dia 20 de dezembro: o valor da remuneração do mês de dezembro, deduzido do adiantamento.
O empregador não é obrigado a pagar o adiantamento da gratificação de Natal a todos os seus empregados no mesmo mês. Mas deve pagar o adiantamento da gratificação de Natal por ocasião das férias do empregado, sempre que esse o requerer no mês de janeiro do ano correspondente.
No término do contrato de trabalho determinado, na demissão sem justa causa, no pedido de demissão ou na aposentadoria do trabalhador, deve ser pago o valor da remuneração do respectivo mês, compensando eventual adiantamento.
Se as datas de pagamento recairem em domingo ou feriado, o valor deve ser antecipado.
Valor do 13º Salário
A Lei 4.090/1962 dispõe que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da
remuneração do trabalhador, no mês de dezembro, multiplicado pelo número de
meses a serviço da empresa.
Para esse fim, será considerado mês completo o período de trabalho igual
ou superior a 15 dias.
Se o empregado for admitido no curso do ano ou não permanecer à
disposição do empregador durante todos os meses, o décimo terceiro salário
corresponderá a 1/12 da respectiva remuneração, multiplicado pela quantidade de
meses a serviço da empresa (e fração superior a 15 dias).
Décimo Terceiro Salário: Remuneração do mês da
competência/12 x número de meses trabalhados
Base de Cálculo
Segundo a Constituição Federal, o décimo terceiro salário deve ser
calculado sobre a remuneração integral do trabalhador.
Essa remuneração compreende o salário bruto, sem deduções ou
adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou no mês da dispensa
ou do acerto da rescisão contratual.
Entram no cálculo do 13º salário, as comissões, as horas extras,
gratificações, adicionais, gorjetas e outras verbas contratualmente
estabelecidas na relação empregatícia.
Não entram no cálculo do 13º, o vale transporte, o auxilio alimentação e
a participação nos lucros.
Caso parte da remuneração seja paga em utilidades, o respectivo valor
será computado na respectiva gratificação.
Adiantamento
O valor do adiantamento do 13º salário, a ser pago entre fevereiro e
novembro de cada ano, corresponde à metade da remuneração do mês anterior.
Se o empregado foi admitido no curso do ano ou não permaneceu à
disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à
metade de 1/12 da remuneração, multiplicado pela quantidade de meses a serviço
da empresa (e fração superior a 15 dias).
O valor do adiantamento será deduzido do valor da gratificação devida.
Exemplo:
- Remuneração no mês anterior ao do
adiantamento: R$ 3.400,00
- Valor do adiantamento: (R$ 3.400,00)/2 =R$
1.700,00
Salário Variável
Para os empregados que recebem salário variável, o adiantamento da
gratificação de Natal será calculado na base da soma dos valores variáveis
devidos nos meses trabalhados até o mês anterior ao do pagamento,
adicionando-se à parte fixa, quando houver.
No mês de dezembro, o valor da gratificação natalina deve ser calculado
na base de 1/11 da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até
novembro de cada ano.
Até o dia 10 de janeiro de cada ano, deve ser paga a parcela do mês de
dezembro, considerando o cálculo para 1/12 do total devido no ano anterior, de
forma a corrigir o valor da gratificação ou compensar possíveis diferenças.
Exemplo:
No adiantamento em novembro:
o Sobre a remuneração fixa: {(R$ 2.300,00/12 ) x 11}/2 = R$
1.054,00
o Sobre a remuneração
variável paga até outubro: R$ 29.480,00/10 = R$ 2.948,00/2 = R$ 1.474,00
o Adiantamento total: R$ 1.054,00 + R$ 1.474,00 = R$ 2.528,00
- Remuneração fixa: R$ 2.300,00
- Remuneração variável até novembro: R$ 33.780,00
- 13º salário (R$ 2.300,00
+ (R$ 33.780,00/11) = R$ 5.370,91
- Valor a pagar em dezembro: R$ 5.370,91 - R$ 2.528,00 = R$ 2.842,91
Complemento em janeiro:
- Salário fixo: R$ 2.300,00
- Remuneração variável paga até dezembro = $ 43.780,00
- 13º corrigido: R$ 2.300,00 + (R$ 43.780,00/12) = R$ 5.948,33
- Diferença a pagar
ao empregado: R$ 5.948,33 - R$ 5.370,91= R$ 577,42
Faltas
No caso de faltas do trabalhador, será observado um dos seguintes
tratamentos:
- Faltas legais e justificadas: os dias não
trabalhados não serão reduzidos do cálculo por força do art. 2º da Lei
4.090/1962;
- Faltas não justificadas: se a soma dos dias
não trabalhados em cada mês for superior a 15 dias, o mês não será computado
para fins de cálculo do décimo 13º salário.
Não perdem o direito ao 13º salário integral, os empregados afastados do trabalho por licença maternidade.
Incidência Tributária
Por ocasião do pagamento da primeira parcela do 13º salário, não há
incidência tributária.
No entanto, na 2ª parcela do 13º salário ou na rescisão contratual,
devem ser descontados o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária.
A Contribuição Previdenciária incide sobre o valor bruto do 13º salário às seguintes alíquotas:
Salário
de Contribuição
(R$) |
Alíquota INSS |
Até R$
1.320,00 |
7,5% |
De R$
1.320,01 a R$ 2.571,29 |
9% |
De R$
2.571,30 até R$ 3.856,94 |
12% |
De R$
3.856,95 até R$ 7.507,49 |
14% |
O Imposto de Renda incide sobre o valor total do 13º salário, com base na Tabela Progressiva do Imposto de Renda – Pessoas Físicas, sendo permitidas as deduções aplicáveis à tributação na fonte.
Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
Até 2.112,00 |
Zero |
Zero |
De 2.112,01 até 2.826,65 |
7,5 |
158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
651,73 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
884,96 |
A tributação do Imposto de Renda é exclusiva na fonte e feita em
separado dos demais rendimentos auferidos pelo trabalhador. O imposto é retido no mês de dezembro ou no mês da rescisão do contrato de trabalho.
Se houver necessidade de complementar o 13º salário, após o mês de
dezembro ou o mês da rescisão, o Imposto de Renda deve ser recalculado.
Exemplo:
- Décimo Terceiro Salário em dezembro: R$ 5.370,91
- Contribuição Previdenciária: R$ 577,85
- Base de cálculo
do IR/Fonte: R$ 5.370,91– R$ 577,85 = R$ 4.793,06
- Imposto de Renda: (27,5% x R$ R$ 4.793,06) - R$ 884,96= R$ 433,13
No entanto, em janeiro, foi necessário recalcular o 13º salário, em
função da variação das comissões de dezembro:
- 13º corrigido: R$ 5.948,33
- Contribuição
Previdenciária total: R$ 658,69
- Nova base do IR: 5.948,33 - R$ 658,69 = R$ 5.289,64
- IR/Fonte: (27,5% x
R$ 5.289,64) – R$ 884,96
= R$ 569,69
- Diferença de IR a
recolher: R$ 569,69 - R$ 433,13 = R$ 136,56
- Diferença de INSS a recolher: R$ 658,69 - R$ 577,85 = R$ 80,84