Decisão do STF Impacta Apuração do ICMS
Os Estados e o Distrito Federal assinaram o Convênio ICMS 174, de 31 de outubro de 2023, para atender à decisão do Supremo Tribunal Federal
no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, de 2021.
Na ADC 49/2021, o STF declarou inconstitucional a
cobrança de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos
do mesmo titular. Na modulação dos efeitos, o STF decidiu que a
inconstitucionalidade terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.
Não havendo débito do ICMS na saída, o crédito obtido na aquisição dos bens e mercadorias transferidos seria acumulado no estabelecimento de origem.
Para evitar prejuízos aos contribuintes e às administrações tributárias, o Convênio ICMS 174 impôs a transferência obrigatória de créditos do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, no caso de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Transferência do Crédito
O estabelecimento remetente transferirá para o estabelecimento
destinatário o crédito do ICMS incidente nas operações ou prestações anteriores,
sendo lançado:
·
Na escrituração do remetente: a débito no Registro de Saídas;
·
Na escrituração do destinatário: a crédito no Registro de Entradas.
A apropriação do crédito do ICMS deve atender às mesmas
regras previstas na legislação estadual ou distrital, vigentes no local do
estabelecimento destinatário e aplicáveis às operações ou prestações recebidas
de terceiros.
Também é necessário que o remetente registre os créditos
do ICMS decorrentes de operações ou prestações antecedentes.
Remanescendo saldo credor de ICMS no estabelecimento
remetente, o contribuinte deve apropria-lo junto à unidade federada de origem, conforme
estabelecer a legislação local.
Comprovação do Crédito
Cada transferência do ICMS entre estabelecimentos de
mesma titularidade deve ser comprovada através da Nota Fiscal eletrônica - NF-e
que a acobertar a operação, com o registro do respectivo valor no campo destinado
ao destaque do imposto.
A emissão da NF-e observará as regras aplicáveis às operações interestaduais, sem prejuízo da legislação de referência.
Valor da Transferência
O ICMS a ser transferido corresponderá ao
resultado da aplicação das alíquotas interestaduais, que integrarão o valor
dos bens e mercadorias, sobre:
·
Valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
· Custo da mercadoria produzida: soma do custo da matéria-prima, material
secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
· Mercadorias não industrializadas: soma dos custos de
sua produção (gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento).
Tais valores serão reduzidos na proporção prevista
na legislação do local de origem, aplicável aos mesmos bens ou mercadorias quando destinados a
estabelecimentos de terceiros em outras Unidades da Federação, inclusive nas hipóteses de
isenção ou imunidade.
Aplicação do Convênio
O Convênio ICMS 174/2023 produz efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024, devendo os Estados e o Distrito Federal, além de regulamentar a
sua aplicação, prestar assistência mútua para fiscalização e credenciar previamente
os estabelecimentos contribuintes junto às respectivas administrações tributárias.
O credenciamento prévio será dispensado quando a
fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local
do estabelecimento a ser fiscalizado.
A aplicação do Convênio ICMS 174/2023 não cancela ou
modifica benefícios fiscais concedidos pelo Estado/Distrito Federal de
origem. Havendo essa hipótese, será lançado débito do imposto para estornar o
crédito previsto na legislação local.