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ICMS Na Transferência Interestadual Entre Estabelecimentos do Mesmo Titular

Decisão do STF Impacta Apuração do ICMS

Os Estados e o Distrito Federal assinaram o Convênio ICMS 174, de 31 de outubro de 2023, para atender à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, de 2021.

Na ADC 49/2021, o STF declarou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Na modulação dos efeitos, o STF decidiu que a inconstitucionalidade terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.

Não havendo débito do ICMS na saída,  o crédito obtido na aquisição dos bens e mercadorias transferidos seria acumulado no estabelecimento de origem. 

Para evitar prejuízos aos contribuintes e às administrações tributárias, o Convênio ICMS 174 impôs a transferência obrigatória de créditos do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, no caso de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 

 

Transferência do Crédito

O estabelecimento remetente transferirá para o estabelecimento destinatário o crédito do ICMS incidente nas operações ou prestações anteriores, sendo lançado:

·        Na escrituração do remetente: a débito no Registro de Saídas;

·        Na escrituração do destinatário: a crédito no Registro de Entradas.

 

A apropriação do crédito do ICMS deve atender às mesmas regras previstas na legislação estadual ou distrital, vigentes no local do estabelecimento destinatário e aplicáveis às operações ou prestações recebidas de terceiros.

Também é necessário que o remetente registre os créditos do ICMS decorrentes de operações ou prestações antecedentes.

Remanescendo saldo credor de ICMS no estabelecimento remetente, o contribuinte deve apropria-lo junto à unidade federada de origem, conforme estabelecer a legislação local.

 

Comprovação do Crédito

Cada transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade deve ser comprovada através da Nota Fiscal eletrônica - NF-e que a acobertar a operação, com o registro do respectivo valor no campo destinado ao destaque do imposto.

A emissão da NF-e observará as regras aplicáveis às operações interestaduais, sem prejuízo da legislação de referência. 

 

Valor da Transferência

O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais, que integrarão o valor dos bens e mercadorias, sobre:

·        Valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

·  Custo da mercadoria produzida: soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

·  Mercadorias não industrializadas: soma dos custos de sua produção (gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento).

 

Tais valores serão reduzidos na proporção prevista na legislação do local de origem, aplicável aos mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimentos de terceiros em outras Unidades da Federação, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

 

Aplicação do Convênio

O Convênio ICMS 174/2023 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, devendo os Estados e o Distrito Federal, além de regulamentar a sua aplicação, prestar assistência mútua para fiscalização e credenciar previamente os estabelecimentos contribuintes junto às respectivas administrações tributárias.

O credenciamento prévio será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

A aplicação do Convênio ICMS 174/2023 não cancela ou modifica benefícios fiscais concedidos pelo Estado/Distrito Federal de origem. Havendo essa hipótese, será lançado débito do imposto para estornar o crédito previsto na legislação local.