Adoção Facultativa do Nome Fantasia
Legalmente, as empresas são obrigadas a registrar um nome empresarial
para obter o registro de seus atos constitutivos e operar no mercado.
Além do nome empresarial, as empresas podem adotar, de forma
facultativa, um nome fantasia, que funciona como nome popular para fins de publicidade
ou marketing.
É permitida a indicação do nome fantasia nos atos constitutivos da empresa, podendo ser exigida ou facultada a informação em inscrições, licenças e cadastros fiscais. No entanto, isso não garante a propriedade do nome fantasia, que somente é adquirida com o registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
Adoção do Nome Fantasia pelo MEI
A adoção de nome fantasia também era permitida ao microempreendedor individual - MEI, mediante indicação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ.
No entanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não aceitará mais
o registro do nome fantasia do microempreendedor individual no Cadastro CNPJ a
partir de 15 de novembro de 2023 (Ato Declaratório COCAD 2/2023). E os nomes
fantasia de microempreendedores já registrados serão excluídos.
Provavelmente, as administrações tributárias dos Estados, Distrito
Federal e Municípios seguirão o exemplo da Receita Federal, já que seus
cadastros fiscais replicam as informações do Cadastro CNPJ.
A inserção do nome fantasia no Cadastro CNPJ permitia ao MEI utiliza-lo em
notas fiscais, evitando a exposição do nome civil do empreendedor e do
número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
A partir da vigência do AD 2 COCAD/2023, isso não será mais possível.
Embora não tenha sido declarado o motivo do cancelamento dessa permissão, especula-se sobre a dificuldade de fiscalização ou o uso indevido do nome fantasia.