INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL A pessoa física, sócia ou titular, pode integralizar o capital da sociedade limitada ou do empresário em dinheiro ou com quaisquer bens ou direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro. Não é possível integralizar o capital com serviços ou com lucros a serem gerados no futuro. Através do Ofício Circular SEI 4081/2020, de 1 de dezembro de 2020, o Ministério da Economia esclareceu que não há vedação legal expressa para integralização do capital com criptomoedas . Para tanto, devem ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário. Valor da Integralização O valor dos bens/direitos utilizados para integralizar o capital da empresa é o valor da transação estabelecido pelas partes. Embora o preço de mercado seja o mais adequado para avaliar o bem utilizado na integralização do capital, a legislação tributária acaba impondo limites a esse valor. Para fins de incidência do Imp